Todos os pedidos com o nome ELITECH

ELITECH

830442510JIANGSU JINGCHUANG ELECTRONIC CO., LTD.
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O que o INPI publicou

Processo
830442510
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
JIANGSU JINGCHUANG ELECTRONIC CO., LTD.
Depósito
18/11/2009
Concessão
18/09/2012
Vigência até
18/09/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 15/04/2025 · RPI 2832 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação ordinária com pedido liminar proposta por ELITEK DISJUNTORES ELÉTRICOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de JIANGSU JINGCHUANG ELECTRONIC CO., LTD., em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o nº 5034224-64.2024.4.02.5101 (Nº 52402.002350/2025-48).

  2. 26/03/2024 · RPI 2777 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  4. 05/12/2023 · RPI 2761 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  5. 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE

  7. 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  8. 19/11/2019 · RPI 2550 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente tradução simples dos documentos comerciais acostados aos autos na petição nº 850190317481, de 27/09/2019, a fim de permitir sua correta apreciação.

  9. 30/07/2019 · RPI 2534 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos acostados aos autos na manifestação á caducidade não permitem a identificação da data de publicação ou período de circulação dos mesmos, não são capazes de demonstrar que o uso do sinal é feito pelo titular do registro caducando ou por empresa devidamente autorizada e/ou encontram-se em idioma estrangeiro, contêm preços em moeda estrangeira,não trazendo qualquer elemento que permita identificar que o sinal está sendo usado no Brasil.

  10. 15/01/2019 · RPI 2506 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 30/10/2018 · RPI 2495 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  12. 18/09/2012 · RPI 2176 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. 14/08/2012 · RPI 2171 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. 26/01/2010 · RPI 2038 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2832. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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