ELETROAUTO COMERCIO E SERVIÇOS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 825175178
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ELETROAUTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 19/11/2002
- Concessão
- 31/03/2009
- Vigência até
- 31/03/2029
Linha do tempo na RPI
- 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais de serviço e ordens de serviço emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida em marca d?água no documento identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Consideramos que a alteração na marca apresentada nos documentos (retirada do raio e da moldura) não modificou o caráter distintivo original do sinal registrado. O caráter geral dos elementos nominativos e figurativos foi mantido, não alterando a percepção dos consumidores sobre o sinal registrado, assim como disciplina o item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.
- 18/01/2022 · RPI 2663 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 16/10/2018 · RPI 2493 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 31/03/2009 · RPI 1995 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 02/12/2008 · RPI 1978 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 04/09/2007 · RPI 1913 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR ALTERAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS DECORRENTE DE EXIGÊNCIA EXARADA NA RPI 1892 DE 10/04/2007, TEMPESTIVAMENTE ATENDIDA MEDIANTE A PET. Nº 810070041148DE 17/05/2007
- 10/04/2007 · RPI 1892 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO PRODUTOS/SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE. CUMPRA NA NCL(8) OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.
- 11/02/2003 · RPI 1675 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.