Todos os pedidos com o nome EFX

EFX

829391223EQUIFAX INC.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
829391223
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
EQUIFAX INC.
Depósito
26/09/2007
Concessão
05/03/2013
Vigência até
05/03/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

  2. 28/10/2025 · RPI 2860 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Em resposta à exigência de mérito por complementação probatória, a requerida argumentou em favor da aceitação das provas já anteriormente produzidas (e questionadas), apresentando conjunto probatório semelhante àquele da primeira manifestação e aditamento, com algumas correções relativas à falta de tradução de alguns documentos em língua estrangeira. Tal acervo probatório mantém-se insuficiente para efeitos de comprovação de uso da marca pelas mesmas razões anteriormente já assinaladas, ressalvada a questão dos documentos em língua estrangeira, agora traduzidos. Subsidiariamente, a requerida também argumenta em favor da aceitação de razões legítimas para o desuso da marca no período investigado em razão de trâmites relativos à aquisição de uma empresa por outra. A alegação deve ser rechaçada pois tais decisões de negócios estão compreendidas no risco inerente aos empreendimentos de mercado e estão relacionadas às decisões gerenciais das próprias empresas, de modo que não foi verificado qualquer impedimento incontornável ao exercício do uso da marca alheio à vontade dos titulares. Desta forma, a requerida não logrou provar o uso efetivo da marca, ou seu eventual desuso por razões legítimas no período de investigação. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  3. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação e aditamento foram consideradas insuficientes pois não demonstram o emprego da marca para assinalar os itens de especificação protegidos no registro. Além disso, há documentos em língua estrangeira sem a tradução, e outros não datados.

  4. 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 05/03/2013 · RPI 2200 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 26/12/2012 · RPI 2190 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 11/12/2007 · RPI 1927 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2895. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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