Todos os pedidos com o nome EFX

EFX

829391215EQUIFAX INC.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
829391215
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
EQUIFAX INC.
Depósito
26/09/2007
Concessão
05/03/2013
Vigência até
05/03/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 02/06/2026 · RPI 2891 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação e aditamento a requerida apresentou reportagens, press release, publicações em redes sociais, testemunhos, apresentações comerciais (oferta de aquisição). Os documentos apresentados não demonstraram o emprego da marca para assinalar os itens de especificação constantes do registro. Além disso, parte da documentação encontrava-se em língua estrangeira sem a devida tradução, e havia ainda outra parte sem datação. Desta forma, foi feita exigência para complementação de provas de uso do sinal. Em resposta, a requerida reiterou o seu conjunto probatório chamando a atenção para algumas notícias e corrigindo a falta de tradução e datação de alguns documentos. Contudo, em todo o acervo probatório, não foi possível verificar a utilização efetiva da marca em tela para assinalar no BRASIL os serviços protegidos no certificado de registro.Vale frisar que a requerida, em seu aditamento à manifestação, e também em sua resposta à exigência, agregou argumento subsidiário no sentido de justificar um possível desuso por razões legítimas, sobretudo em função de trâmites relativos a aquisição de uma empresa por outra. A alegação deve ser rechaçada pois tais decisões de negócios estão compreendidas no risco inerente aos empreendimentos de mercado e estão relacionadas as decisões gerenciais das próprias empresas, de modo que não foi verificado qualquer impedimento ao exercício do uso da marca alheio à vontade dos titulares. Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada em território brasileiro no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.

  3. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação e aditamento foram consideradas insuficientes pois não demonstram o emprego da marca para assinalar os itens de especificação protegidos no registro. Além disso, há documentos em língua estrangeira sem a tradução, e outros não datados.

  4. 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 05/03/2013 · RPI 2200 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 26/12/2012 · RPI 2190 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 11/12/2007 · RPI 1927 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2891. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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