EDUARDO COSTA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 826630286
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 18/08/2003
- Concessão
- 12/12/2017
- Vigência até
- 12/12/2027
Linha do tempo na RPI
- 30/07/2019 · RPI 2534 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador Roque Aloísio Schardong e nomeado novo representante Mara Barbosa Peixoto com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador ADILSON DE SOUZA PENA - LANCASTER e nomeado novo representante Roque Aloísio Schardong com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 14/11/2017 · RPI 2445 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
- 14/07/2015 · RPI 2323 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 18150003392 (17/03/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: EDSON VANDER DA COSTA BATISTAProcurador: Roque Aloísio SchardongDetalhes do despacho:Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
- 21/01/2015 · RPI 2298 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por nome civil, irregistrável de acordo com o inciso XV do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812320603 (ED COSTA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 21/02/2006 · RPI 1833 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 034673 (SP), de 24/09/2004
- 27/07/2004 · RPI 1751 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.