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ECORMON

823419630classe 1FUTURECO BIOSCIENCE S.A
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
823419630
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Classe de Nice
1
Titular
FUTURECO BIOSCIENCE S.A
Depósito
12/07/2001
Concessão
21/02/2007
Vigência até
21/02/2037
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 05/09/2023 · RPI 2748 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS e nomeado novo representante ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 25/04/2017 · RPI 2416 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Luiz Claudio de Magalhães e nomeado novo representante FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 24/01/2017 · RPI 2403 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 08/11/2016 · RPI 2392 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130230410 (27/11/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: Luiz Claudio de MagalhãesCessionário: FUTURECO BIOSCIENCE S.A

  6. 21/02/2007 · RPI 1885 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 03/10/2006 · RPI 1865 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 02/10/2001 · RPI 1604 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2884. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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