Todos os pedidos com o nome ECOLOGO

ECOLOGO

840746156classe 42UL LLC
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
840746156
Apresentação
Nominativa
Natureza
Certificação
Classe de Nice
42
Titular
UL LLC
Depósito
19/12/2013
Concessão
05/11/2019
Vigência até
05/11/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 05/11/2019 · RPI 2548 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Exame realizado em sede de cumprimento de sentença da ação n.º 0021364-29.2018.4.02.5101-31ª VF/RJ.

  3. 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Transitou em julgado a sentença de procedência parcial proferida na ação ordinária n° 0021364-29.2018.4.02.5101-31a VF/RJ, nos seguintes termos: "Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registros para marcas de certificação n°s 827788975, 827801777, 840746156, 831290234, 830530550, 825724317, 831290269, 831290277, 831290250, 831290242, 831290315, 831290293, 831290307, 831290285, 825756880, 825724325 e 825756863, da autora, e, consequentemente, promover a sua concessão mantidas as emendas propostas pela autarquia; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INPI defira a conversão em marcas de certificação dos registros n°s 002052652, 813703506, 814305849, 810654040 e 814305865, efetuadas as devidas emendas e adaptações nas especificações dos serviços certificados; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de determinação de exclusão das emendas formuladas pelo INPI nas especificações de serviços (fixadas nas decisões de indeferimento) dos pedidos de registro n°s 827788975, 827801777, 840746156, 831290234, 830530550, 825724317, 831290269, 831290277, 831290250, 831290242, 831290315, 831290293, 831290307, 831290285, 825756880, 825724325 e 825756863". Processo INPI n° 52400.066117/18.

  4. 12/06/2018 · RPI 2475 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

  5. 28/03/2017 · RPI 2412 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Incluída a expressão "certificação de". Os ?serviços de teste? foram excluídos da especificação tendo em vista o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 que determina que a melhor classificação para estes é na natureza de serviços. Isto porque, não se trata de ?certificação de serviços de testagem? e sim são os serviços de testagem em si, sendo, portanto, complementares aos serviços de certificação. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não produzir ou comercializar diretamente os produtos a serem certificados, foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro de nº002052652 para assinalar ?aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, inspeção, proteção e segurança; elementos elétricos básicos e para iluminação; aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos? o que evidencia o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.

  6. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  7. 01/07/2014 · RPI 2269 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2548. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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