ECOLODGE DO BRASIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 903492806
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ECOLODGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 25/03/2011
Linha do tempo na RPI
- 21/08/2018 · RPI 2485 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 10/10/2017 · RPI 2440 · IPAS236Atenção
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Trata-se de recurso tempestivamente interposto nos moldes do art. 212 da Lei Trata-se de recurso tempestivamente interposto nos moldes do art. 212 da Lei n.º 9279/96 ? Lei da Propriedade Industrial LPI.Preliminarmente deve ficar consignado que a presente instrução é realizada por meio de consulta direta aos sistemas informatizados do INPI, no que se refere aos dados das eventuais anterioridades apontadas, das petições eletrônicas e dos documentos já digitalizados.O pedido de registro sob exame foi indeferido pela Diretoria de Marcas ao fundamento de violação ao inciso XIX do art. 124 da LPI. A análise do mérito do ato administrativo leva à verificação de que a expressão em comum nos sinais cotejados é descritiva dos serviços a identificar, uma vez que ECOLODGE configura-se como uma categoria de acomodações provisórias (hotéis e pousadas) relacionadas ao ecoturismo. Sendo assim, a expressão ECOLODGE do BRASIL é irregistrável com base no inciso VI do artigo 124 da LPI, por descrever e qualificar os serviços a identificar. Portanto, atendendo ao determinado pelo Parecer Normativo INPI/PROC/CJCONS n.º 02/08, constatou-se a existência de vício material na decisão de primeiro grau, que não esgotou a análise da matéria e deixou de apontar outros impedimentos legais ao pedido de registro.Assim, cabendo a este órgão promover o saneamento do feito, a recorrente deve ser intimada para conhecer o motivo ora assinalado de indeferimento ao pedido feito e, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apresentar suas razões.Desta forma, entende-se que deve ser publicada a seguinte notificação:?Identificação de anterioridade impeditiva diversa da anteriormente apontada. Violação do inciso VI do artigo 124 da LPI. Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS n.º 02/08?.impedimentos legais ao pedido de registro.Assim, cabendo a este órgão promover o saneamento do feito, a recorrente deve ser intimada para conhecer o motivo ora assinalado de indeferimento ao pedido feito e, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apresentar suas razões.Desta forma, entende-se que deve ser publicada a seguinte notificação:?Identificação de anterioridade impeditiva diversa da anteriormente apontada. Violação do inciso ..... do artigo 124 da LPI.(* Se for aplicar o inciso XIX, apontar aqui a(s) anterioridade(s)) Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS n.º 02/08?.
- 16/09/2014 · RPI 2280 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850140112768 (13/06/2014) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: ECOLODGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDAProcurador: MERCOSUL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELIDetalhes do despacho:Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
- 15/04/2014 · RPI 2258 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822029820 (POUSADA ARARAS ECO LODGE) e Processo 823237729 (ALDEIA DA MATA ECO - LODGE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 17/05/2011 · RPI 2106 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.