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ECO-LÓGICA

815053070ECOLOGICA TECNOLOGIA E CONTROLE AMBIENTAL LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
815053070
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
ECOLOGICA TECNOLOGIA E CONTROLE AMBIENTAL LTDA
UF do titular
BA
Depósito
03/07/1989
Concessão
21/06/1994
Vigência até
21/06/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão. Indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 11/02/2025 · RPI 2823 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação ordinária n° 5094684-85.2022.4.02.5101 - 13a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença proferida nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, declaro a prescrição do pedido de nulidade do registro nº 815.053.070, para a marca mista ECO-LÓGICA, nos termos do art. 487, II do CPC, mas acolho em parte o pedido subsidiário apenas para declarar que a proteção conferida para tal registro, desde sua concessão, é para o conjunto marcário como um todo ( ), e não para seus elementos isolados". Processo INPI nº 52402.007082/2023-99

  3. 29/10/2024 · RPI 2808 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

  4. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de site e rede social, imagem de crachá que é documento interno das atividades da empresa e não identifica serviços, contratos e outros documentos que não fazem referência a marca mista concedida ou que demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original (usada sem o hífen, que modifica o sentido original da marca concedida). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/06/2017 até 24/06/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Como a marca está registrada na Classe Nacional, também fizemos exigência: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? consultoria, projetos e serviços de engenharia ambiental.) Não houve resposta à exigência. Assim, somos pelo deferimento da presente petição.Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos serviços para: consultoria, projetos e serviços de engenharia ambiental. Portanto, a descrição da especificação no certificado passa a constar como ?Serviços de arquitetura e engenharia. Serviços de geologia, prospecção, topografia, aerofotogrametria, oceanografia, agrimensura e similares. Serviços de meteorologia e astronomia, a saber: consultoria, projetos e serviços de engenharia ambiental.?.

  5. 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência 1: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/06/2017 até 24/06/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? consultoria, projetos e serviços de engenharia ambiental.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de site e rede social, imagem de crachá que é documento interno das atividades da empresa e não identifica serviços, contratos e outros documentos que não fazem referência a marca mista concedida ou que demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original (usada sem o hífen, que modifica o sentido original da marca concedida). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços a serem apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência.

  7. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Registro sub judice. Ação ordinária n° 5094684-85.2022.4.02.5101 - 13a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.007082/2023-99

  8. 19/07/2022 · RPI 2689 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  9. 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800140115411 (29/05/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: ECOLÓGICA TECNOLOGIA E CONTROLE AMBIENTAL LTDAProcurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP

  10. 02/01/2007 · RPI 1878

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  11. 28/11/2006 · RPI 1873

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  12. 13/08/1996 · RPI 1341

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO * INT BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/C

  13. 21/06/1994 · RPI 1229 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. BRASNORTE

  14. 03/11/1993 · RPI 1196

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    *INT. BRANORTE MARCAS E PATENTES

  15. 17/09/1991 · RPI 1085 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    DEFERIMENTO REC CORISCO TECNOLOGIA S/A (BR/PE) * INT. BRASNORTE MARCAS E PATENTES

  16. 26/03/1991 · RPI 1060 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. BRASNORTE MARCAS E PATENTES

  17. 16/10/1990 · RPI 1037

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    NO CONJUNTO *INT. BRASNORTE MARCAS E PATENTES

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2895. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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