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ECO DEALER

913701521classe 42ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES TOYOTA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
913701521
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
42
Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES TOYOTA
UF do titular
SP
Depósito
09/11/2017
Concessão
11/06/2019
Vigência até
11/06/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  3. 26/12/2018 · RPI 2503 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Por alteração na natureza da marca, passando e "marca de certificação" para "marca de serviço", e por alteração na especificação dos serviços, conforme indicado pelo requerente no cumprimento de exigência de mérito número 850180358888, de 19/10/2018.

  4. 11/09/2018 · RPI 2488 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Tendo em vista o disposto no comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, que dispõe que a especificação da marca de certificação será formada pela expressão ?Certificação de ...? seguida pelos produtos e/ou serviços a serem certificados pelo requerente do pedido, assim como a própria disposição do art. 123, inciso II da LPI, que define a marca de certificação como ?aquela usada para atestar a conformidade de um PRODUTO ou SERVIÇO?, diga, de forma explícita, quais são os produtos/serviços a serem certificados pela requerente, uma vez que a especificação ?Certificação de Concessionárias de veículos? não deixa claro quais os produtos/serviços a serem certificados. Alternativamente, indique a possibilidade de alteração na natureza da marca para ?marca de serviço? ou "marca coletiva", destinada a assinalar, como sugestão nossa, ?avaliação da conformidade de concessionárias de veículos às práticas ambientais sustentáveis?. Reforçamos que conforme o art. 128, parágrafo 3º da LPI o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. De forma semelhante, o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/16, indica que não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação as associações compostas por agentes econômicos envolvidos na produção, fornecimento ou comercialização dos produtos ou serviços a serem certificados. Portanto, caso prossiga como marca de certificação, comprove não haver interesse comercial/industrial direto, à luz do referido Parecer da AGU. Por fim, se desejar alterar a natureza para marca coletiva, o regulamento de utilização contendo as condições e proibições de uso da marca deve ser apresentado, conforme art. 147 da Lei de Propriedade Industrial, e cujo modelo de adoção facultativa sugerido pelo INPI encontra-se no anexo da Instrução Normativa do INPI nº 19 de 18/03/2013.

  5. 29/05/2018 · RPI 2473 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    O requerente da petição não é titular do processo. Artigo 216 da LPI.

  6. 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    ANULADO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2466 DE 10/04/2018 TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

  7. 10/04/2018 · RPI 2466 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.

  8. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2527. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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