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O que o INPI publicou
- Processo
- 790202700
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- UNILEVER IP HOLDINGS B.V.
- Depósito
- 25/07/1979
- Concessão
- 10/08/1982
- Vigência até
- 10/08/2022
Linha do tempo na RPI
- 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/05/2015 · RPI 2316 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120015384 (08/02/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: UNILEVER N.V.Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABEDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 19/08/2008 · RPI 1963
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. MARCACEL PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 29/08/2006 · RPI 1860
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS AO SR. LUÍS CARLOS GALVÃO PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA NO DOCUMENTO DE CESSÃO.INT. MARIÂNGELA SAMPAIO PRATAS DA COSTA.
- 18/10/2005 · RPI 1815 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS AO SR. LUÍS CARLOS GALVÃO PARA REPRESENTAR ADMINISTRATIVAMENTE A CESSIONÁRIA E APRESENTE O CERTIFICADO DE REGISTRO ORIGINAL OU SEGUNDA VIA DESTE.INT. MARIÂNGELA SAMPAIO PRATAS DA COSTA.
- 11/10/2005 · RPI 1814
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
RPI 1751, DE 27/07/2004, TENDO EM VISTA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO.INT. MARIA DO ROSÁRIO DE LIMA.
- 11/10/2005 · RPI 1814
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 07/06/2005 · RPI 1796
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 27/07/2004 · RPI 1751
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME DA PRORROGAÇÃO
- 06/07/2004 · RPI 1748
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
REFERENTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
- 16/07/2002 · RPI 1645
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO
- 19/03/1996 · RPI 1320
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. LABORATÓRIO INDUSTRIAL DE COSMÉTICOS LTDA. (BR/RJ) * INT ELISETE PEGORARO F. PEREIRA
- 13/10/1992 · RPI 1141
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ELISETE PEGORARO FERNANDES PEREIRA
- 02/06/1992 · RPI 1122 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA TITULAR, NOS TERMOS DO PRAG. SEGUNDO DO ARTIGO 115 DO CPI *INT. O PRÓPRIO
- 25/02/1992 · RPI 1108
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. PRODUTOS COSMETICOS DO BRASIL LTDA (BR-RJ) *INT. ELISETE PEGORARO F.PEREIRA
- 02/01/1991 · RPI 1048
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
E APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CESSIONARIA. *INT. JORGE MONTEIRO
- 02/01/1990 · RPI 1000 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSÃO *INT. JORGE MONTEIRO
- 26/02/1985 · RPI 749
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 16/10/1984 · RPI 730
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.