EATON
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O que o INPI publicou
- Processo
- 007041152
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 23/03/1973
- Concessão
- 25/12/1979
- Vigência até
- 25/12/1999
Linha do tempo na RPI
- 04/09/2001 · RPI 1600 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI
- 20/07/1993 · RPI 1181
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
* INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
- 04/05/1993 · RPI 1170
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. MOMSEN
- 10/12/1991 · RPI 1097
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇAO DE CADUCIDADE. *INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA
- 19/11/1991 · RPI 1094 · IPAS402
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DESPACHO DE PETIÇÃO PREJUDICADA E EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADOS NA RPI 1060 , DE 26/03/91 , TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO *INT. MOMSEN , LEONARDOS & CIA
- 26/03/1991 · RPI 1060 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 3 DO ART. 93 DO CPI *INT MOMSEN LEONARDOS & CIA
- 26/03/1991 · RPI 1060
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET(SP) 016338 DE 15/05/89 POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO *INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES
- 04/09/1990 · RPI 1031 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. MOMSEN , LEONARDOS & CIA
- 13/03/1990 · RPI 1009 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃOQUE COMPROVEM A INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS NO PAÍS , NO PERÍODO DA INVESTIGAÇÃO DO USO DA MARCA *INT. MOMSEN
- 20/09/1988 · RPI 935
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.