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É O BOM SUPERMERCADOS

911413006classe 35REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
911413006
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA
UF do titular
ES
Depósito
01/08/2016
Concessão
14/11/2023
Vigência até
14/11/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 19/09/2023 · RPI 2750 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, tramitada perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 5053082-51.2021.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.005489/2021-10). Homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora, e extinto o processo, com resolução do mérito, devendo o INPI proceder ao deferimento do pedido de registro n.º n.º 911.413.006 para a marca É O BOM SUPERMERCADOS.

  3. 19/09/2023 · RPI 2750 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  4. 22/06/2021 · RPI 2633 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 5053082-51.2021.4.02.5101. Deferida tutela de urgência para suspender o ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro de marca.

  5. 29/12/2020 · RPI 2608 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  6. 10/07/2018 · RPI 2479 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  7. 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por expressão descritiva relacionada à qualidade dos serviços a distinguir sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  8. 16/08/2016 · RPI 2380 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2758. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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