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E-MAIS

821595709MARKETING J P EDITORA E PUBLICIDADE LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
821595709
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
MARKETING J P EDITORA E PUBLICIDADE LTDA
UF do titular
SP
Depósito
27/08/1999
Concessão
09/09/2003
Vigência até
09/09/2023
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/09/2017 · RPI 2437 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  3. 01/11/2016 · RPI 2391 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850160158127 (21/07/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: ERIC ROBERTO PESSOA EIRELI - MEProcurador: Wagner José da Silva

  4. 01/03/2016 · RPI 2356 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800130144709 (17/07/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: MARKETING J P EDITORA E PUBLICIDADE LTDA.Procurador: Cannon Marcas e Patentes S/C Ltda.

  5. 09/09/2003 · RPI 1705 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    ESPECIFICAÇÃO DEVE CONTER APENAS PRODUTOS ENQUADRADOS NA CL. REQUERIDA NA PET. INICIAL.

  6. 06/05/2003 · RPI 1687 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. 19/10/1999 · RPI 1502 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2437. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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