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E EXPONENCIAL

825607027classe 35EXPONENCIAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
825607027
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
EXPONENCIAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
UF do titular
CE
Depósito
17/07/2003
Concessão
27/12/2016
Vigência até
27/12/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 03/11/2026 · RPI 2913 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 13/10/2026 · RPI 2910 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por EXPONENCIAL INTELIGENCIA CONTABIL E EMPRESARIAL SS, em petição protocolada em 29/01/2024. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentos que NÃO apresentam a marca mista ?E EXPONENCIAL?, conforme concedida, NEM comprovam a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. O conjunto probatório apresenta notas fiscais e contrato de prestação de serviços, sem a marca mista, referentes a serviços de cobrança, não pertencentes à Classe 35. A titular também apresenta documentos de caráter interno (alterações em contrato social). Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 27/12/2016 · RPI 2399 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  5. 08/11/2016 · RPI 2392 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    Protocolo: 810070049138 (02/07/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)Requerente: EXPONENCIAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDAProcurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA.Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

  6. 04/08/2009 · RPI 2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    ENDEREÇO ALTERADO.

  7. 10/03/2009 · RPI 1992 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    Indeferimento.

  8. 02/10/2007 · RPI 1917

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA

  9. 02/05/2007 · RPI 1895 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 819130362, 819094838.

  10. 26/08/2003 · RPI 1703 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2913. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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