Todos os pedidos com o nome E EUROCUCINA

E EUROCUCINA

901066125Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
901066125
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
SC
Depósito
23/07/2008
Concessão
07/12/2010
Vigência até
07/12/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 08/11/2022 · RPI 2705 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz notas fiscais que não demonstram a marca concedida. Mas a requerida também apresenta propostas de orçamento que fazem correlação com as notas fiscais apresentadas. No entanto, não há nenhuma evidência nas propostas de orçamento que comprovem que esses documentos foram enviados para os clientes. Há dúvidas sobre se a documentação apresentada pode comprovar o uso da marca concedida no mercado ou se os documentos que apresentam a marca mista foram usados unicamente nas atividades internas da empresa.As imagens de página do perfil do Instagram não estão datadas.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, segundo o Manual de Marcas item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Exigência: Durante o exame da caducidade, podem ser formuladas exigências com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a documentação apresentada. Tais exigências devem ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, como as demais exigências de exame de mérito.Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência : Comprove que os orçamentos apresentados exibindo a marca mista concedida são documentos que foram remetidos aos clientes ou potenciais consumidores e não são apenas documentos internos das atividades da empresa. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (18/05/2016 até 18/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que não há evidência de que os documentos que apresentam a marca mista concedida comprovam o uso da marca no mercado para clientes ou potenciais consumidores. No cumprimento de exigência a requerida apresenta um conjunto probatório formado por notas fiscais, conversas com clientes demonstrando o envio de propostas comerciais e notas fiscais e publicações em redes sociais, demonstrando o uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.

  2. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Agostinho de Melo e nomeado novo representante VANESSA MONTEIRO DIAS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Comprove que os orçamentos apresentados exibindo a marca mista concedida são documentos que foram remetidos aos clientes ou potenciais consumidores e não são apenas documentos internos das atividades da empresa. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (18/05/2016 até 18/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que não há evidência de que os documentos que apresentam a marca mista concedida comprovam o uso da marca no mercado para clientes ou potenciais consumidores. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz notas fiscais que não demonstram a marca concedida. Mas a requerida também apresenta propostas de orçamento que fazem correlação com as notas fiscais apresentadas. No entanto, não há nenhuma evidência nas propostas de orçamento que comprovem que esses documentos foram enviados para os clientes. Há dúvidas sobre se a documentação apresentada pode comprovar o uso da marca concedida no mercado ou se os documentos que apresentam a marca mista foram usados unicamente nas atividades internas da empresa.As imagens de página do perfil do Instagram não estão datadas.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, segundo o Manual de Marcas item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Exigência: Durante o exame da caducidade, podem ser formuladas exigências com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a documentação apresentada. Tais exigências devem ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, como as demais exigências de exame de mérito.Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  4. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Anulado deferimento da petição de caducidade pulicado na RPI 2676 de 19/04/2022, por erro formal.

  5. 19/04/2022 · RPI 2676 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  6. 08/06/2021 · RPI 2631 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 01/12/2020 · RPI 2604 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  8. 18/06/2019 · RPI 2528 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  9. 04/10/2016 · RPI 2387 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130188911 (01/10/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: Agostinho de MeloCessionário: FORMABELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP

  10. 07/12/2010 · RPI 2083 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 21/09/2010 · RPI 2072 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. 04/11/2008 · RPI 1974 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2705. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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