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O que o INPI publicou
- Processo
- 908701560
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 10
- Titular
- Alpinion Medical Systems Co., Ltd.
- Depósito
- 03/12/2014
- Concessão
- 04/07/2017
- Vigência até
- 04/07/2027
Linha do tempo na RPI
- 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Gastroscópios; aparelhos para análise de sangue;aparelhos para eletroencefalogramas; máquinas elétricas para operação de ossos; máquinas e aparelhos de ondas curtas para terapia; suportes para instrumentos para fins médicos; máquinas e instrumentos ortodônticos; tubos de raio-x para fins médicos; aparelhos e instalações para produção de raio-x para fins médicos; dispositivos de proteção contra raio-x para fins médicos; fotografias de raio-x para fins médicos; eletrocardiógrafos; endoscópios médicos rígidos e flexíveis; equipamento para endoscopia; aparelhos tipo roentgen para fins médicos; aparelhos de raio-x para uso odontológico e médico; sondas para uso médico; telas de radiologia para fins médicos; endoscópios de vídeo; endoscópios eletrônicos; estações de trabalho para fins médicos; sistemas de arquivamento de imagem para fins médicos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Aparelhos de ultra-som para diagnósticos; aparelhos de diagnóstico de ultra-som para fins médicos; sondas ultrassônicas para fins médicos; máquinas e aparelhos de terapia de ultra-som. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ELIZABETH REGINA MACCARIELLO, em petição protocolada em 06/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou ?invoices? em língua estrangeira, SEM a devida tradução para o vernáculo; e catálogo da distribuidora da caducanda no Brasil, porém, constando apenas parte dos produtos discriminados no certificado, a saber, ?aparelhos de diagnóstico de ultra-som para fins médicos?. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com contratos de compra e venda da distribuidora da caducanda no Brasil e a tradução das ?invoices? apresentadas na Petição de Manifestação. No entanto, a documentação apenas comprova o uso da marca para os produtos de aparelhos de ultrassom, não tendo sido apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar o restante dos produtos discriminados no certificado de registro. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
- 19/03/2024 · RPI 2776 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou ?invoices? em língua estrangeira, SEM a devida tradução para o vernáculo; e catálogo da distribuidora da caducanda no Brasil, porém, constando apenas parte dos produtos discriminados no certificado, a saber, ?aparelhos de diagnóstico de ultra-som para fins médicos?.Dessa forma, apresente os documentos supracitados traduzidos em língua portuguesa, bem como documentos adicionais, emitidos pelo titular do registro (ou distribuidor autorizado), todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2017 a 06/10/2022, com obrigatoriedade a partir de 04/07/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?máquinas e aparelhos de terapia de ultra-som; sondas ultrassônicas para fins médicos; gastroscópios; aparelhos para análise de sangue; aparelhos para eletroencefalogramas; máquinas elétricas para operação de ossos; máquinas e aparelhos de ondas curtas para terapia; suportes para instrumentos para fins médicos; máquinas e instrumentos ortodônticos; tubos de raio-x para fins médicos; aparelhos e instalações para produção de raio-x para fins médicos; dispositivos de proteção contra raio-x para fins médicos; fotografias de raio-x para fins médicos; eletrocardiógrafos; endoscópios médicos rígidos e flexíveis; equipamento para endoscopia; aparelhos tipo roentgen para fins médicos; aparelhos de raio-x para uso odontológico e médico; sondas para uso médico; telas de radiologia para fins médicos; endoscópios de vídeo; endoscópios eletrônicos; estações de trabalho para fins médicos; sistemas de arquivamento de imagem para fins médicos?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. OS DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DEVERÃO SER ACOMPANHADOS DE TRADUÇÃO SIMPLES, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.
- 25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 04/07/2017 · RPI 2426 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 18/04/2017 · RPI 2415 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 21/01/2015 · RPI 2298 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)