Todos os pedidos com o nome DUVALE

DUVALE

825302110PRINCESA DO MEARIM IND. E COM. DE SABÕES E ÓLEOS LTDA.
Registro de marca em vigor
marcas parecidas nas classes deste pedido
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.

Criar conta e ver a análise

Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.

O que o INPI publicou

Processo
825302110
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
PRINCESA DO MEARIM IND. E COM. DE SABÕES E ÓLEOS LTDA.
UF do titular
MA
Depósito
18/03/2003
Concessão
02/05/2007
Vigência até
02/05/2027
Receba um alerta quando DUVALE se mexer
A gente lê a Revista da Propriedade Industrial toda terça e avisa no mesmo dia, com o prazo já contando.
Acompanhar

Linha do tempo na RPI

  1. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador MARCIA CRISTINA RAFFAELLI SANTANNA e nomeado novo representante Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: PRODUTOS DE LIMPEZA, PRODUTOS DE LAVANDERIA, SABÕES. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os produtos: produtos de limpeza, produtos de lavanderia, sabões.No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes produtos: produtos de higiene pessoal, cosméticos, óleos essenciais, perfumaria.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2017 até 22/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos ?PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhuma prova de uso, apenas alegações sobre sua compreensão acerca da caducidade parcial.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os produtos: produtos de limpeza, produtos de lavanderia, sabões. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: produtos de higiene pessoal, cosméticos, óleos essenciais, perfumaria. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  3. 16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2017 até 22/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos ?PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os produtos: PRODUTOS DE LIMPEZA, PRODUTOS DE LAVANDERIA, SABÕES..No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes produtos: PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços ?PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA?.

  4. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 07/03/2017 · RPI 2409 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 06/03/2012 · RPI 2148

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - ISOPEL INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS DE PEDREIRAS LTDA

  7. 10/11/2009 · RPI 2027

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE DECLARAÇÃO OU DOCUMENTO DE ATIVIDADE DA CESSIONÁRIO, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ISCRIÇÃO NO CNPJ/MF BEM COMO PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA.INT.: MARCIA CRISTINA R. SANTANNA.

  8. 02/05/2007 · RPI 1895 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 06/03/2007 · RPI 1887 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE INTERNACIONAL REIVINDICADA.

  10. 22/04/2003 · RPI 1685 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2838. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

É titular deste processo e quer corrigir ou remover alguma informação? Fale com a gente.