DURASAN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814033210
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 19/01/1988
- Concessão
- 05/07/1994
- Vigência até
- 05/07/2004
Linha do tempo na RPI
- 07/05/2013 · RPI 2209 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 02/10/2007 · RPI 1917
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 05/07/1994 · RPI 1231 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PARA ASSINALAR COPOS DE LIQUIDIFICADOR *INT. DANIEL & CIA
- 03/05/1994 · RPI 1222
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO PET(RJ) 025627 DE 24/07/89 PARA ASSINALAR COPOS DE LIQUIDIFICADOR *INT. DANIEL & CIA
- 10/03/1992 · RPI 1110 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PUBLICAÇÃO OCORRIDA NA RPI 1076 , DE 16/07/91 , FACE A SOLICITAÇAO DE PET (RJ) 025669 DE 22/08/91 *INT. DANIEL & CIA
- 10/03/1992 · RPI 1110 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO REC. SCHOTT GLASWERKE (DE) RETIFICAÇAO DA RPI 992 DE 24/10/89 , PORINCORREÇAO DO COMPLEMENTO *INT. DANIEL & CIA
- 16/07/1991 · RPI 1076
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
NT. DANIEL & CIA
- 24/10/1989 · RPI 992 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INT DANIEL & CIA
- 23/05/1989 · RPI 970 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANIEL & CIA
- 22/11/1988 · RPI 944 · IPAS423Atenção
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPON. SCHOTT GLASWERKE (DE) * INT. DANIEL & CIA.
- 19/07/1988 · RPI 926
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.