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Duo

902160940AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
902160940
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A
UF do titular
SP
Depósito
01/12/2009
Concessão
18/09/2012
Vigência até
18/09/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/04/2024 · RPI 2781 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  2. 09/05/2023 · RPI 2731 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  3. 18/10/2022 · RPI 2702 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Beerre Assessoria Empresarial Ltda. e nomeado novo representante Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 02/08/2022 · RPI 2691 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nome alterado.

  6. 25/05/2021 · RPI 2629 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  7. 17/02/2021 · RPI 2615 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  8. 17/11/2020 · RPI 2602 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca apenas em sua forma nominativa.

  9. 21/07/2020 · RPI 2585 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  10. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  11. 18/09/2012 · RPI 2176 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. 21/08/2012 · RPI 2172 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. 22/12/2009 · RPI 2033 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2781. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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