DUM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 920045006
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 01/07/2020
- Concessão
- 12/09/2023
- Vigência até
- 12/09/2033
Linha do tempo na RPI
- 16/12/2025 · RPI 2867 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nomeado procurador ALEX SANDRO RIBEIRO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Deferido conforme ação judicial.Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.010189/2022-33"DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem como determinar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que a Autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cada uma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré à parte autora.
- 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJ Processo INPI n° 52402.010189/2022-33Publicação de sentença transitada em julgado que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento, conforme abaixo:"DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimentodo pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem comodeterminar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que aAutora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro.Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista daPropriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cadauma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré àparte autora."
- 16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.010189/2022-33Publicação de sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento, conforme abaixo:"DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimentodo pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem comodeterminar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que aAutora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro.Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista daPropriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cadauma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré àparte autora."
- 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904507254 (DUM DUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alteração na apresentação do pedido e na imagem da marca, tendo em vista cumprimento de exigência de mérito. Foi esclarecido que se trata de um pedido de registro de marca mista, e não tridimensional. E conforme elemento nominativo declarado e contido na imagem inicialmente depositada, assim como as imagens contidas na petição inicial, a imagem da marca foi alterada para melhor ajuste, mantendo todos os elementos inicialmente solicitados, fazendo apenas a remoção dos elementos equivocadamente inseridos. E assim, o presente pedido não foi republicado, dando seguimento ao seu exame de mérito.
- 25/05/2021 · RPI 2629 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Em se tratando da apresentação mista, apresente a figura com o elemento nominativo. O elemento que consta na figura apresentada é ?Model Sheet: Dum(2)?, e não é o indicado no campo elemento nominativo da petição inicial. A exigência anterior indicou a possibilidade de alteração para a apresentação ?figurativa?. Esclareça se trata de marca MISTA (apresentando o sinal misto) ou FIGURATIVA.
- 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
[1] Diga se o presente processo trata-se de um sinal figurativo ou se gostaria de continuar como marca tridimensional, tendo em vista as imagens apresentadas em anexo na petição inicial. [2] Caso opte por continuar com a apresentação tridimensional, apresente o objeto a ser examinado e todas as suas vistas. Esclareça também como o referido objeto irá atuar como marca tridimensional para os produtos assinalados. [3] Diga como que o personagem será apresentado para o consumidor, esclarecendo se tratar de um personagem virtual ou um objeto real em três dimensões. Vale ressaltar que o registro de marca tridimensional protege um objeto real em três dimensões, desde que não compreendido nas proibições legais.
- 18/08/2020 · RPI 2589 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)