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DUKC

829957715OMC INTERNATIONAL PTY LTD
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
829957715
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
OMC INTERNATIONAL PTY LTD
Depósito
12/09/2008
Concessão
01/11/2011
Vigência até
01/11/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Instrumentos e aparelhos científicos, náuticos. Todos incluídos nesta classe. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Software de computador integrante ou relacionado a um sistema de previsão, de medição e de pesquisa Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais sem data precisa e com informações em língua estrangeira precisa e apresentações de powerpoint não datadas e sem comprovação de que foram divulgadas publicamente. Alguns documentos também não demonstram o uso de marca no Brasil.A requerida também anexa uma proposta comercial datada dentro do período de investigação e demonstrando o uso da marca concedida para identificar os produtos: software para trânsito de grandes navios de carga. A apresentação de apenas esse documento é considerada insuficiente para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/01/2017 até 14/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida NO BRASIL para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida reforça o conjunto probatório apresentando matérias de divulgação na imprensa digital, e-mails trocados com clientes ou consumidores em potencial e informando sobre o envio das apresentações anexadas. As provas foram emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstram a marca concedida identificando o produto ?SOFTWARE DE COMPUTADOR INTEGRANTE OU RELACIONADO A UM SISTEMA DE PREVISÃO? discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Tendo em vista que a comprovação de uso da marca registrada se deu apenas para o produto ?software?, procedemos com a alteração da especificação de ?instrumentos e aparelhos científicos, náuticos, de medição e de pesquisa (especialmente software de computador) integrantes ou relacionados a um sistema de previsão. todos incluídos nesta classe? para ?software de computador integrante ou relacionado a um sistema de previsão, de medição e de pesquisa?, procedendo, assim, com a caducidade parcial do registro. Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 30/05/2023 · RPI 2734 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

  3. 30/05/2023 · RPI 2734 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/01/2017 até 14/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida NO BRASIL para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais sem data precisa e com informações em língua estrangeira precisa e apresentações de powerpoint não datadas e sem comprovação de que foram divulgadas publicamente. Alguns documentos também não demonstram o uso de marca no Brasil.A requerida também anexa uma proposta comercial datada dentro do período de investigação e demonstrando o uso da marca concedida para identificar os produtos: software para trânsito de grandes navios de carga.A apresentação de apenas esse documento é considerada insuficiente para comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Caso a requerida deseje reapresentar as publicações trazidas na manifestação, ela deve apresentar as publicações com as informações em língua portuguesa e a data também deve estar em português e exibir dia, mês e ano da publicação. As publicações devem comprovar o uso da marca registrada no Brasil.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca registrada. Caso a requerida comprove o uso de marca apenas para o produto ?software para trânsito de grandes navios de carga?, o registro estará suscetível à caducidade parcial.

  4. 01/02/2022 · RPI 2665 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 01/11/2011 · RPI 2130 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 27/09/2011 · RPI 2125 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(9) 09 REIVINDICADA.

  8. 26/10/2010 · RPI 2077 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO SIGNATÁRIO, COMPROVANDO TER O MESMO PODER PARA REPRESENTAR A FIRMA. OBSERVE QUE A DATA APOSTA À PROCURAÇÃO DEVE SER IGUAL OU ANTERIOR À DATA DE DEPÓSITO DO PEDIDO DE MARCA.

  9. 30/12/2008 · RPI 1982 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2755. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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