DUAS RODAS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 904185877
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- BA
- Depósito
- 25/10/2011
- Concessão
- 09/06/2015
- Vigência até
- 09/06/2025
Linha do tempo na RPI
- 17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida não apresenta nenhum documento como prova de uso de marca. A requerida limita-se a apresentar alegações de que as marcas dela e da requerente da caducidade podem conviver pacificamente. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?.Portanto, opinamos pelo deferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
- 28/09/2021 · RPI 2647 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 09/06/2015 · RPI 2318 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 10/03/2015 · RPI 2305 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 07/10/2014 · RPI 2283 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestadores:Processo 904122816 (CLÍNICA DUAS RODAS)
- 20/03/2012 · RPI 2150 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.