DU PONT
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O que o INPI publicou
- Processo
- 817105611
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 05/03/1993
- Concessão
- 28/08/2001
- Vigência até
- 28/08/2031
Linha do tempo na RPI
- 18/11/2025 · RPI 2863 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de sede.
- 25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/11/2024 · RPI 2810 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de sede.
- 07/02/2023 · RPI 2718 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada alteração de sede. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento do exame de mérito da petição de transferência 850160268092.
- 08/04/2014 · RPI 2257 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110091829 (13/06/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANYProcurador: DENISE APARECIDA ARGENTE CARVALHODetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 28/08/2001 · RPI 1599 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 24/04/2001 · RPI 1581 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 17/11/1998 · RPI 1454 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- 05/08/1997 · RPI 1392
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
*INT. NEIDE BUENO
- 25/04/1995 · RPI 1273
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL DO REG. 780500490 EMCADUCIDADE INT. NEIDE BUENO
- 25/01/1994 · RPI 1208 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO *INT. NEIDE BUENO
- 13/07/1993 · RPI 1180 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG. 780500490 *INT. ESTER DINIZ