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DU CHEF

815563850NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
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O que o INPI publicou

Processo
815563850
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
UF do titular
PR
Depósito
15/06/1990
Concessão
01/04/2003
Vigência até
01/04/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/05/2023 · RPI 2731 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador GILBERTO DE CARVALHO e nomeado novo representante Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 19/01/2016 · RPI 2350 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800130012413 (21/01/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSProcurador: GILBERTO DE CARVALHO

  4. 13/08/2013 · RPI 2223 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130014728 (24/01/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSProcurador: GILBERTO DE CARVALHO

  5. 01/04/2003 · RPI 1682 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. 05/11/2002 · RPI 1661 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. 04/03/1997 · RPI 1370 · IPAS423Atenção

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

    OPON. DUCHEF INDÚSTRIA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (BR/SP) *INT. MEGA MARCAS

  8. 08/10/1996 · RPI 1349

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  9. 09/07/1991 · RPI 1075 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    REG. 770243053 (C/CADUCIDADE) *INT. MEGA MARCAS E PATS. S/C LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2731. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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