DROGARIAS TOP FARMA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 907220541
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 5
- Titular
- DROGARIA TOP FARMA DE PIRAPORINHA LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 15/01/2014
- Concessão
- 13/09/2016
- Vigência até
- 13/09/2036
Linha do tempo na RPI
- 06/10/2026 · RPI 2909 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/03/2026 · RPI 2881 · IPAS369Atenção
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
- 23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: (1) notas fiscais emitidas por terceiros em que a titular do registro figura como destinatária, não sendo capaz de comprovar o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado; e (2) imagens não datadas que demonstram os serviços de comércio, não sendo documentos capazes de demonstrar a marca concedida assinalando os produtos do certificado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
- 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/04/2022 · RPI 2675 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 02/08/2016 · RPI 2378 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 29/04/2014 · RPI 2260 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)