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DROGARIAS TOP FARMA

906393060classe 35DROGARIA TOP FARMA DE PIRAPORINHA LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
906393060
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
DROGARIA TOP FARMA DE PIRAPORINHA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
19/06/2013
Concessão
03/05/2016
Vigência até
03/05/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 02/06/2026 · RPI 2891 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Renúncias solicitadas e atendidas: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos. As especificações "Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de controle (inspeção); Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes" sofreram caducidade.

  4. 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Reapresente a procuração contendo a assinatura das duas sócias mencionadas no corpo da mesma.

  5. 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Reescreva a especificação desejada, tendo em vista haver ampliação do escopo originalmente reivindicado. Reapresente procuração outorgando ao representante poderes expressos para renunciar, conforme item 3 do Manual de Marcas.

  6. 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Amostras (Distribuição de -); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Captação de patrocínio; Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas]; Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários; Externa (Publicidade -) [letreiros, outdoors]; Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários; Mala direta (Publicidade por -); Patrocínio (Captação de - ); Promoção de vendas [para terceiros]; Propaganda; Administração comercial; Administração de cartão de desconto; Administração de programa de incentivo; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia; Assessoria, consultoria e informação sobre organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Assessoria, consultoria e informação sobre publicidade através de mala direta; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de controle (inspeção); Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Franchising (Venda e licenciamento de -), tratando-se de administração de negócios em franchising; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de ne; Licenciamento, compra e venda, leasing de marcas e patentes (intermediação de negócios comerciais); Programa de qualidade total [gestão empresarial]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Serviços de programa de incentivo a funcionários; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão); Telemarketing; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de emplastros; Comércio (através de qualquer meio) de escovas; Comércio (através de qualquer meio) de espelhos; Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos; Comércio (através de qualquer meio) de material de sutura; Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal; Comércio no atacado ou varejo de preparações sanitárias farmacêuticas ou veterinárias e suprimentos médicos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto aos itens caducos.

  7. 26/09/2023 · RPI 2751 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação relacionadas ao comércio de medicamentos, cosméticos, instrumentos médicos, suplementos nutricionais, dietéticos e itens afins, sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.

  8. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  9. 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 03/05/2016 · RPI 2365 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  11. 10/02/2016 · RPI 2353 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  12. 15/10/2013 · RPI 2232 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2891. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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