DROGARIA TOTAL
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 900348801
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 12/06/2007
- Concessão
- 10/11/2009
- Vigência até
- 10/11/2029
Linha do tempo na RPI
- 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou A decisão do Presidente do INPI em recurso encerra a instância administrativa (art. 212, parágrafo 3º, e art. 215 da LPI).
- 07/02/2023 · RPI 2718 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador SANDRA LUISA CALDAS CORREIA e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 19/07/2022 · RPI 2689 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS370Boa notícia
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
- 21/07/2020 · RPI 2585 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
- 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 31/03/2020 · RPI 2569 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Anulado o despacho de exigência em petição publicado na RPI 2559, de 21/01/2020, em razão de erro formal.
- 31/03/2020 · RPI 2569 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Administração comercial;Drogaria [comércio][ Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas[ Consultoria ] Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não trouxe provas de uso no segmento caduco.
- 21/01/2020 · RPI 2559 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares, datados entre 14/05/2014 e 14/05/2019, que comprovem a utilização da marca mista caducanda pela titular do registro em relação a todos os serviços concedidos. Alternativamente, apresente documento de autorização de uso ou licenciamento da marca caducanda à sociedade "Vanni & Vanni Ltda ME" emitente das notas fiscais apresentadas. Observe que o contrato de adesão anexado não trata expressamente de licenciamento de marca. Além disso, nos recortes de redes sociais e websites apresentados não é possível identificar o usuário da marca.
- 15/10/2019 · RPI 2545 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares, datados entre 14/05/2014 e 14/05/2019, que comprovem a utilização da marca mista tal qual constante do Certificado de Registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Observe que documentos internos, como contratos de adesão e licença, não comprovam a utilização da marca no mercado.
- 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 28/05/2019 · RPI 2525 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 06/03/2019 · RPI 2513 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial
Transitou em julgado a sentença de improcedência dos pleitos de nulidade dos registros n°s 900348739, 900348801 e 900348860, proferida pelo juízo da 25a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no bojo da ação ordinária n° 0156986-22.2014.4.02.5101. Processo INPI 52400.138389/2014-60.
- 06/03/2019 · RPI 2513 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301140000800 (10/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Transitou em julgado a sentença de improcedência dos pleitos de nulidade dos registros n°s 900348739, 900348801 e 900348860, proferida pelo juízo da 25a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no bojo da ação ordinária n° 0156986-22.2014.4.02.5101. Processo INPI 52400.138389/2014-60.
- 28/06/2016 · RPI 2373 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150037156 (24/02/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: REDE TOTAL ASSOC DE FARM. E DROG.IND.RIB.PRETO E REGIAOProcurador: SANDRA LUISA CALDAS CORREIA
- 23/12/2014 · RPI 2294 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301140000800 (10/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Ação Ordinária da Vigésima Quinta VF/RJ, N. 01569862220144025101, INPI 52400.138389/2014-60.
- 15/07/2014 · RPI 2271 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 810100305117 (15/04/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: REDE DE FARMÁCIAS FARMATOTAL LTDA-MEProcurador: ALCION BUBNIAK
- 25/01/2011 · RPI 2090 · IPAS400Atenção
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Pet.Eletrônica: 810100305117 (visualizar no Portal INPI), de 15/04/2010
- 10/11/2009 · RPI 2027 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 25/08/2009 · RPI 2016 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 24/07/2007 · RPI 1907 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.