DROGARIA SÃO PAULO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821514415
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- DROGARIA SÃO PAULO S.A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 23/07/1999
- Concessão
- 20/12/2005
- Vigência até
- 20/12/2015
Linha do tempo na RPI
- 28/03/2017 · RPI 2412 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
PREJUDICADO O EXAME TENDO EM VISTA A DECISÃO PELA TRIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ.
- 24/01/2017 · RPI 2403 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
ANULADA A DECISÃO PUBLICADA NA RPI 2207, DE 24/04/2013, TENDO EM VISTA A SUA DECISÃO PELA TRIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ.
- 17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial
AÇÃO Nº 2010.51.01.812070-5, TRIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO INPI Nº 52400.007804/2011. Declarado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pleito de indenização por danos material e moral, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Julgado improcedente o pedido de nulidade dos registros 821514415, 821514431, 821514490, 823253619 e do pedido de registro 828166358 da empresa ré. Julgado improcedente o pedido de abstenção por parte da demandada, do uso do signo Drogaria São Paulo. Julgado procedente o pedido de continuidade no processamento dos pedidos de registro 901710075, 902183168 e 902183184, ficando o INPI livre para, no exercício de suas atribuições, analisar se a formatação apresentada é dotada de suficiente distintividade em relação às marcas da ré
- 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301130000076 (30/07/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:AÇÃO Nº 2010.51.01.812070-5, TRIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO INPI Nº 52400.007804/2011. Declarado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pleito de indenização por danos material e moral, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Julgado improcedente o pedido de nulidade dos registros 821514415, 821514431, 821514490, 823253619 e do pedido de registro 828166358 da empresa ré. Julgado improcedente o pedido de abstenção por parte da demandada, do uso do signo Drogaria São Paulo. Julgado procedente o pedido de continuidade no processamento dos pedidos de registro 901710075, 902183168 e 902183184, ficando o INPI livre para, no exercício de suas atribuições, analisar se a formatação apresentada é dotada de suficiente distintividade em relação às marcas da ré
- 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150238087 (20/10/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: DROGARIA SÃO PAULO S/A.Procurador: Julio Guidi Lima da Rocha
- 24/04/2013 · RPI 2207
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 124 INCISO V, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
- 21/06/2011 · RPI 2111
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. AO 2010.51.01.812070-5 INPI Nº 52400.007804/2011.
- 16/01/2007 · RPI 1880 · IPAS400Atenção
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
REQ. ANCELMO ROSSETO - ME (BR/SP)
- 20/12/2005 · RPI 1824 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 28/06/2005 · RPI 1799 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 31/12/2002 · RPI 1669
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 14/09/1999 · RPI 1497 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.