Todos os pedidos com o nome DROGARIA MINAS FARMA

DROGARIA MINAS FARMA

902661949DROGARIA ADRIFARMA LTDA - ME
Registro de marca em vigor
marcas parecidas nas classes deste pedido
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.

Criar conta e ver a análise

Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.

O que o INPI publicou

Processo
902661949
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
DROGARIA ADRIFARMA LTDA - ME
UF do titular
MG
Depósito
01/06/2010
Concessão
09/04/2013
Vigência até
09/04/2033
Receba um alerta quando DROGARIA MINAS FARMA se mexer
A gente lê a Revista da Propriedade Industrial toda terça e avisa no mesmo dia, com o prazo já contando.
Acompanhar

Linha do tempo na RPI

  1. 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  2. 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE

  3. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; 902661949 - DROGARIA MINAS FARMA - DROGARIA ADRIFARMA LTDA ? ME .Petição de: PRESTADORA DE SERVICOS MARQUES E SILVA LTDA ? ME .Marca mista. Produtos/Serviços requeridos: DROGARIA [COMÉRCIO]. Período de investigação: 05/03/2016 até 05/03/2021. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Alvará sanitário - Documentos internos às atividades da empresa que não comprovam o uso de marca para identificar os serviços especificados para consumidores ou potenciais clientes; ?Imagens de frente de loja - Não estão datadas; ?Docs pág 22, 23 e 28 - Não datados e não comprovam o uso de marca para identificar os serviços especificados; e ?Docs 24, 25, 26, 27 - Não demonstram a marca mista concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (apresentação mista) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos que demonstram a marca mista não estão datados e outros documentos não demonstram a marca mista concedida. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmos documentos apresentados na manifestação, apenas datando-os com a data da manifestação. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca.Não se verificou, nos documentos, nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os serviços discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 19/07/2022 · RPI 2689 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador SAO PAULO MARCAS E PATENTES LTDA . O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

  5. 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (apresentação mista) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos que demonstram a marca mista não estão datados e outros documentos não demonstram a marca mista concedida.

  7. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 18/06/2019 · RPI 2528 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  9. 09/04/2013 · RPI 2205 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. 05/02/2013 · RPI 2196 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. 29/06/2010 · RPI 2060 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    Sem Especificação.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2755. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

É titular deste processo e quer corrigir ou remover alguma informação? Fale com a gente.