DROGARIA MINAS FARMA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 902661949
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- DROGARIA ADRIFARMA LTDA - ME
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 01/06/2010
- Concessão
- 09/04/2013
- Vigência até
- 09/04/2033
Linha do tempo na RPI
- 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS369Atenção
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
- 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; 902661949 - DROGARIA MINAS FARMA - DROGARIA ADRIFARMA LTDA ? ME .Petição de: PRESTADORA DE SERVICOS MARQUES E SILVA LTDA ? ME .Marca mista. Produtos/Serviços requeridos: DROGARIA [COMÉRCIO]. Período de investigação: 05/03/2016 até 05/03/2021. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Alvará sanitário - Documentos internos às atividades da empresa que não comprovam o uso de marca para identificar os serviços especificados para consumidores ou potenciais clientes; ?Imagens de frente de loja - Não estão datadas; ?Docs pág 22, 23 e 28 - Não datados e não comprovam o uso de marca para identificar os serviços especificados; e ?Docs 24, 25, 26, 27 - Não demonstram a marca mista concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (apresentação mista) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos que demonstram a marca mista não estão datados e outros documentos não demonstram a marca mista concedida. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmos documentos apresentados na manifestação, apenas datando-os com a data da manifestação. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca.Não se verificou, nos documentos, nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os serviços discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 19/07/2022 · RPI 2689 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador SAO PAULO MARCAS E PATENTES LTDA . O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.
- 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (apresentação mista) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos que demonstram a marca mista não estão datados e outros documentos não demonstram a marca mista concedida.
- 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 18/06/2019 · RPI 2528 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 09/04/2013 · RPI 2205 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 05/02/2013 · RPI 2196 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 29/06/2010 · RPI 2060 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Sem Especificação.