DROGARIA MAIS POPULAR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905114329
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- DROGARIA MFC 11 LTDA-ME
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 05/08/2012
Linha do tempo na RPI
- 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, PUBLICADO NA RPI 2469, DE 02/05/2018.
- 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 14/11/2017 · RPI 2445 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 14/06/2016 · RPI 2371 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150231239 (09/10/2015) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)Requerente: Drogaria MFC 11 Ltda-MEProcurador: Sandra do Nascimento FerreiraDetalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: apresentação de recurso ao indeferimento.
- 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150231242 (09/10/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: Drogaria MFC 11 Ltda-MEProcurador: Sandra do Nascimento Ferreira
- 26/05/2015 · RPI 2316 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 22/01/2013 · RPI 2194 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.