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DROGARIA MAIS POPULAR

830554173MEDIDROGAS LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
830554173
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
MEDIDROGAS LTDA
UF do titular
RJ
Depósito
30/03/2010
Concessão
18/12/2012
Vigência até
18/12/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 02/04/2024 · RPI 2778 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  2. 26/12/2023 · RPI 2764 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis a comprovação de uso da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 14/05/2013 e 14/05/2018 para assinalar os serviços reivindicados em seu registro marcário, conforme descrito no item 6.5.4 : Investigação e comprovação de uso efetivo da marca.

  3. 11/07/2023 · RPI 2740 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  6. 27/10/2020 · RPI 2599 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de "Manifestação", quando se desejava apresentar petição de Recurso contra a decisão de deferimento de caducidade. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Recurso (código de serviço 333). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

  7. 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  8. 29/10/2019 · RPI 2547 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:... III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.(Pagamento efetuado após o protocolo e fora do prazo)

  9. 14/05/2019 · RPI 2523 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 05/06/2018 · RPI 2474 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 18/12/2012 · RPI 2189 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. 21/11/2012 · RPI 2185 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. 20/07/2010 · RPI 2063 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2778. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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