DROGARIA CERTA
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 828675368
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- DROGARIA LAMEIRO DE NOVA IGUAÇU LTDA
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 10/08/2006
- Concessão
- 17/12/2013
- Vigência até
- 17/12/2033
Linha do tempo na RPI
- 08/10/2024 · RPI 2805 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida assinalando os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
- 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 17/12/2013 · RPI 2241 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 10/09/2013 · RPI 2227 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 03/02/2009 · RPI 1987 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
818411112, 827617224
- 26/09/2006 · RPI 1864 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.