Todos os pedidos com o nome "DROGALLE"

"DROGALLE"

821361449
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
821361449
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
05/01/1999
Concessão
03/09/2002
Vigência até
03/09/2012
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Linha do tempo na RPI

  1. 05/03/2014 · RPI 2252 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 27/08/2013 · RPI 2225 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

    Protocolo: 18020038202 (23/09/2002) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)Requerente: DROGAL FARMACEUTICA LTDADetalhes do despacho:Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, junto ao processo em referência. Conheço do processo administrativo de nulidade. Nego-lhe provimento em seu mérito. Mantenho a concessão do registro.

  3. 04/12/2012 · RPI 2187 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    PET. 038202 (SP), DE 23/09/2002.

  4. 03/09/2002 · RPI 1652 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS FORAM EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO POIS NÃO ESTAVAM CONTEMPLADOS NA CLASSE INICIALMENTE REQUERIDA.

  5. 08/01/2002 · RPI 1618 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. 30/03/1999 · RPI 1473 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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