DROGA BELLA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821157884
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- DROGARIA DROGACLIN DE SJCAMPOS LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 27/01/1999
- Concessão
- 19/12/2006
- Vigência até
- 19/12/2026
Linha do tempo na RPI
- 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência não cumprida. Indeferida pelos artigos 134 e 128 §1º da LPI.
- 27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária e prove que a cessionária exerce atividade compatível com os produtos protegidos no registro de marca objeto do documento de cessão.
- 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/12/2006 · RPI 1876 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 28/03/2006 · RPI 1838 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 22/11/2005 · RPI 1820 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR ALTERAÇÃO NA SUBCLASSE DA CLASSE NACIONAL 05.
- 22/03/2005 · RPI 1785 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A ESPECIFICAÇÃO REIVINDICADA À VISTA DO OBJETO SOCIAL APRESENTADO À ÉPOCA DO DEPÓSITO.
- 05/03/2002 · RPI 1626 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA DATA DE DEPÓSITO.
- 04/05/1999 · RPI 1478 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.