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DROGA BELLA

821157884DROGARIA DROGACLIN DE SJCAMPOS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
821157884
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
DROGARIA DROGACLIN DE SJCAMPOS LTDA
UF do titular
SP
Depósito
27/01/1999
Concessão
19/12/2006
Vigência até
19/12/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência não cumprida. Indeferida pelos artigos 134 e 128 §1º da LPI.

  2. 27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária e prove que a cessionária exerce atividade compatível com os produtos protegidos no registro de marca objeto do documento de cessão.

  3. 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 19/12/2006 · RPI 1876 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  5. 28/03/2006 · RPI 1838 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 22/11/2005 · RPI 1820 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR ALTERAÇÃO NA SUBCLASSE DA CLASSE NACIONAL 05.

  7. 22/03/2005 · RPI 1785 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A ESPECIFICAÇÃO REIVINDICADA À VISTA DO OBJETO SOCIAL APRESENTADO À ÉPOCA DO DEPÓSITO.

  8. 05/03/2002 · RPI 1626 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NA DATA DE DEPÓSITO.

  9. 04/05/1999 · RPI 1478 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2477. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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