Dr. Cupim
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O que o INPI publicou
- Processo
- 914627490
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Certificação
- Classe de Nice
- 42
- Titular
- JOSUE PIRES DE MENEZES - ME
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 04/05/2018
- Concessão
- 07/05/2019
- Vigência até
- 07/05/2029
Linha do tempo na RPI
- 07/05/2019 · RPI 2522 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 12/03/2019 · RPI 2514 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com a Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), a marca de certificação é "aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada".Segundo a documentação apresentada, não está claro qual o objeto da certificação a ser registrada como a marca "Dr. Cupim". Em que pese a especificação apresentada detalhar "certificação de controle integrado de pragas urbanas", transparecendo a ideia de a certificação se dar sobre serviço de controle de pragas, o documento "Anexo I" apresentado é silente acerca das "características do produto ou serviço a ser certificado pela marca de certificação". Ademais, o primeiro parágrafo do item 4 do mesmo documento afirma que a "Certificação Dr. Cupim será dada a uma determinada área", o que é complementado por informação disponível no website do requerente http://www.doutorcupim.com/: "A 'Certificação para Condomínios em Área Controlada' é o atestado de que as áreas comuns e ou residências". Ou seja, esses dados sugerem que a Certificação é feita sobre área ou localidade, não sendo, portanto, certificação de serviço. Por fim, o último parágrafo do documento anexado determina que "no caso do não cumprimento de alguma das determinações acima, a empresa, produto e/ou área perderá o direito de usar a marca Dr. Cupim". Essa determinação aumenta a dúvida acerca do objeto da certificação: se seria este a empresa (que presta o serviço de controle de pragas), o produto (utilizado no serviço de controle de pragas), ou a área (alvo do controle de pragas). Pede-se, portanto, que sejam prestados esclarecimentos sobre se a marca de certificação requerida volta-se a certificar produto ou serviço, e qual produto ou serviço seria objeto dessa certificação. Adicionalmente, pede-se ainda a apresentação da documentação técnica informando também as características do produto ou serviço a ser certificado.Em tempo, pede-se apresentar novo documento que detalhe de forma mais clara as medidas de controle a serem cumpridas para que a marca de certificação possa ser utilizada pelo produto ou pelo serviço a que a marca destina-se a certificar.
- 24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)