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O que o INPI publicou
- Processo
- 815369182
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- DOU TEX SA INDUSTRIA TEXTIL
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 08/02/1990
- Concessão
- 07/04/1992
- Vigência até
- 07/04/2032
Linha do tempo na RPI
- 12/04/2022 · RPI 2675 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/05/2015 · RPI 2315 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120049902 (04/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: DOU TEX SA INDUSTRIA TEXTILProcurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENSDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 24/01/2006 · RPI 1829
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 122 DE 24/11/2005, PUBLICADA NA RPI 1823, DE 13/12/2005.
- 07/04/1992 · RPI 1114 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. PAULO RODRIGUES
- 03/12/1991 · RPI 1096
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. PAULO RODRIGUES
- 16/07/1991 · RPI 1076 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. PAULO RODRIGUES
- 26/02/1991 · RPI 1056
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. PAULO RODRIGUES