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DORMIRE

819057231CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
819057231
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
UF do titular
SP
Depósito
28/02/1996
Concessão
08/09/1998
Vigência até
08/09/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/08/2018 · RPI 2485 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 08/12/2009 · RPI 2031

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  3. 08/07/2008 · RPI 1957

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  4. 10/07/2007 · RPI 1905

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  5. 12/09/2006 · RPI 1862

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERING-PLOUGH S.A. (BR/RJ). PET. (SP) 018050051064, DE 11/11/2005 INT. SPI MARCAS & PATENTES S/C LTDA.

  6. 08/09/1998 · RPI 1446 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 19/05/1998 · RPI 1430 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 01/07/1997 · RPI 1387 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT CLAUDIO ANTONIO SILVESTRIN

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2485. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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