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DORLY

818416050INDUSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
818416050
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
INDUSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA
UF do titular
RJ
Depósito
24/04/1995
Concessão
04/10/2005
Vigência até
04/10/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 18/11/2025 · RPI 2863 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador ADOVALDO JOSÉ DE CASTRO FONSECA e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 04/11/2025 · RPI 2861 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 27/04/2021 · RPI 2625 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. 19/02/2019 · RPI 2511 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. POR MEIO DE NOTAS FISCAIS.

  5. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150069929 (23/03/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: INDUSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA

  7. 04/10/2005 · RPI 1813 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INCLUÍDA, NA ESPECIFICAÇÃO, A EXPRESSÃO "PARA USO PESSOAL", APÓS "DESODORANTES", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 03 REIVINDICADA.

  8. 17/05/2005 · RPI 1793 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. 24/04/2001 · RPI 1581 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    OPON. DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.( BR/SP)

  10. 24/11/1998 · RPI 1455 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  11. 05/08/1997 · RPI 1392

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

    *INT. ADOVALDO JOSE DE CASTRO FONSECA

  12. 10/09/1996 · RPI 1345 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO * INT ADOVALDO JOSE DE CASTRO FONSECA

  13. 27/02/1996 · RPI 1317 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG 816426490 * INT ADOVALDO JOSE DE CASTRO FONSECA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2863. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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