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DOREMUS

815315759DOREMUS ALIMENTOS LTDA.
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O que o INPI publicou

Processo
815315759
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
DOREMUS ALIMENTOS LTDA.
UF do titular
SP
Depósito
04/01/1990
Concessão
27/01/1998
Vigência até
27/01/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/07/2017 · RPI 2426 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 04/04/2017 · RPI 2413 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 15/12/2009 · RPI 2032

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  4. 08/04/2008 · RPI 1944

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. DCA ALIMENTOS LTDA.

  5. 01/03/2006 · RPI 1834

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  6. 27/01/1998 · RPI 1414 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    *INT. UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES

  7. 28/10/1997 · RPI 1404

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. DOREMUS CONDIMENTOS E ADITIVOS LTDA(BR/SP) * INT. UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  8. 20/05/1997 · RPI 1381 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    *INT. UNIÃO FEDERAL

  9. 12/11/1996 · RPI 1354

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT O PROPRIO

  10. 13/02/1991 · RPI 1054 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    PED (S) 815213727 E 815213735 *INT O PRÓPRIO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2426. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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