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DONNA

821022016CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
821022016
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
UF do titular
RJ
Depósito
26/08/1998
Concessão
04/12/2001
Vigência até
04/12/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA e nomeado novo representante EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 23/03/2021 · RPI 2620 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 29/10/2013 · RPI 2234 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110004722 (11/01/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.Procurador: CBSG PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  4. 24/01/2012 · RPI 2142

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - MOBILITÁ LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA

  5. 06/12/2011 · RPI 2135

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDES ALTERADOS.

  6. 03/11/2010 · RPI 2078

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

    ART. 224 DA LPIPET (WB) 810060007604 DE 30/10/2006.INT. ROGÉRIO BRUNNER/RITA DE CÁSSIA BRUNNER

  7. 01/09/2009 · RPI 2017

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

    PROVE QUE O SR. JOSEMAR LUIZ TORRES DA SILVA TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA CEDENTE.PET (WB) 810060007604 DE 30/10/2006INT. ROGÉRIO BRUNNER/RITA DE CÁSSIA BRUNNER

  8. 04/12/2001 · RPI 1613 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 24/07/2001 · RPI 1594 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. 17/11/1998 · RPI 1454 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2621. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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