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DONAATELA BIJOUX & ACESSÓRIOS

904104915DONAATELA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
904104915
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
DONAATELA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA
UF do titular
RJ
Depósito
28/09/2011
Concessão
06/01/2015
Vigência até
06/01/2025
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/10/2025 · RPI 2859 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto por expiração do prazo de vigência.

  2. 05/08/2025 · RPI 2848 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. 24/06/2025 · RPI 2842 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (13/07/2016 até 13/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados, tendo em vista que os documentos enviados estão datados fora do período de investigação, não datados ou não demonstram o uso efetivo da marca mista assim como concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original)

  4. 17/12/2024 · RPI 2815 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

  5. 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  6. 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais que não exibem a marca mista concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (13/07/2016 até 13/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados que exibem a marca mista não estão datados.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  8. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (13/07/2016 até 13/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados que exibem a marca mista não estão datados. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais que não exibem a marca mista concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  9. 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 06/01/2015 · RPI 2296 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  12. 14/10/2014 · RPI 2284 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  13. 08/11/2011 · RPI 2131 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2859. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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