DONA HILDA FARINHA DE TRIGO ESPECIAL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821900323
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- A2E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DE ALIMENTOS LTDA.
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 11/08/1999
- Concessão
- 22/06/2004
- Vigência até
- 22/06/2034
Linha do tempo na RPI
- 10/03/2026 · RPI 2879 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Comprove que Elias Feder Junior tem poderes para alienar a marca isoladamente, ou, reapresente o documento de cessão em conformidade com a cláusula décima primeira do contrato social da cedente.
- 12/03/2024 · RPI 2775 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador INFORMARK - INFOK SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e nomeado novo representante SEMAPA MARCAS E PATENTES EIRELI. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 01/03/2016 · RPI 2356 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800130145287 (18/07/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIGO MARIOPOLIS LTDAProcurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda
- 22/06/2004 · RPI 1746 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
FOI EXCLUÍDO "PREPARAÇÕES DE FARINHA DE TRIGO [CL-32.10] ", UMA VEZ QUE NÃO PERTENCE AO SUBITEM DA CLASSE REIVINDICADA À ÉPOCA DO DEPÓSITO [ 32.20].
- 10/02/2004 · RPI 1727 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA - RETIRADA A ESPECIFICAÇÃO "MOAGEM DE TRIGO E EMBALAGENS", UMA VEZ QUE NÃO SE REFERE À CLASSE/CÓDIGO DE PRODUTOS REIVINDICADOS.
- 13/10/1999 · RPI 1501 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.