DOIMO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821396536
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 04/06/1999
- Concessão
- 28/12/2004
- Vigência até
- 28/12/2034
Linha do tempo na RPI
- 23/09/2025 · RPI 2855 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 26/08/2025 · RPI 2851 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 01/07/2025 · RPI 2843 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C e nomeado novo representante Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
Efetuada a correção do endereço conforme dados declarados na petição inicial.
- 18/04/2017 · RPI 2415 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800140271119, de 14/11/2014, publicado na RPI 2375 em 12/07/2016.
- 12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140271119 (14/11/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: Doimo International Group S.r.L.Procurador: Advocacia Pietro Ariboni S/CDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 28/12/2004 · RPI 1773 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 06/07/2004 · RPI 1748 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 11/04/2000 · RPI 1527 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR E OMISSÃO DA PRIORIDADE.
- 27/07/1999 · RPI 1490 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.