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DOCTOR CLEAN

903135043DC9 DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
903135043
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
DC9 DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
UF do titular
SP
Depósito
19/11/2010
Concessão
09/04/2019
Vigência até
09/04/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. 20/08/2019 · RPI 2537 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista que a alteração requerida já foi deferida por meio da petição nº 850190096657 de 03/04/2019, cujo deferimento foi publicado na RPI 2527 de 11/06/2019.

  3. 18/06/2019 · RPI 2528 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 21/05/2019 · RPI 2524 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Deferimento da petição publicado na RPI 2521, de 30/04/2019, tendo em vista a existência de petição de transferência anterior ainda não examinada.

  6. 30/04/2019 · RPI 2521 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  7. 09/04/2019 · RPI 2518 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 06/03/2019 · RPI 2513 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    PELA REFORMA DO ATO INDEFERITÓRIO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA MARCA, EMRAZÃO DA EXCLUSÃO DA PARTE CONSIDERADA IRREGISTRÁVEL.

  9. 17/07/2018 · RPI 2480 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?SAÚDE EM SUAS MÃOS?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.Conforme aduzido pela recorrente no cumprimento de anterior exigência (protocolo 850180060437), esclarecemos que se cumprida a exigência não haverá infringência do disposto no artigo 124, inciso XX, da LPI, uma vez que o registro 900267577 da recorrente na NCL(9)05 é misto, enquanto o pedido em tela é nominativo. Ademais, não há registro nominativo da recorrente na classe com especificação idêntica que caracterize a aplicação de eventual inciso XX, conforme preconiza o Manual de Marcas do INPI no ítem ?5.11.6 Dualidade de marcas?.

  10. 09/01/2018 · RPI 2453 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?SAÚDE EM SUAS MÃOS?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

  11. 31/03/2015 · RPI 2308 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850140009638 (20/01/2014) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)Requerente: BULLE DE SAVON COSMÉTICOS LTDAProcurador: Octavio Tinoco Soares FilhoDetalhes do despacho:Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

  12. 26/11/2013 · RPI 2238 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

  13. 11/01/2011 · RPI 2088 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2700. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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