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DOCES POÇOS DE CALDAS

902133950classe 29INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES POCOS DE CALDAS LTDA ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
902133950
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
29
Titular
INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES POCOS DE CALDAS LTDA ME
UF do titular
MG
Depósito
19/11/2009
Concessão
30/10/2012
Vigência até
30/10/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 29/09/2020 · RPI 2595 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Encerramento de Procedimento Judicial ? Ação Ordinária nº 0139248-16.2017.4.02.5101 e Ação Ordinária nº 0010951-88.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ (Processos vinculados) // Processo INPI nº 52400.128490/2017-55 e 52400.026884/2017-70 // Ciência do trânsito em julgado da lide, nos termos de sentença judicial da 13ª VF/RJ e Acórdão do TRF 2ª Região, em que se destaca, especialmente [VII - Deve ser considerado que, apesar de a marca da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES POÇOS DE CALDAS LTDA. ser anterior à marca da LACTALIS DO BRASIL ? COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., a expressão ?POÇOS DE CALDAS? para assinalar laticínios, em especial, o requeijão, é famosa no mercado brasileiro, devendo ser aplicado o artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial, que trata das marcas notoriamente conhecidas, ainda que por analogia, conferindo-lhe proteção em seu ramo mais estrito de atividade, no caso, laticínios. VIII - Ambas as empresas devem ter respeitado o direito de uso das suas marcas com a expressão ?POÇOS DE CALDAS?, que devem conviver pacificamente, cada uma em seu ramo de atuação predominante, quais sejam: doces, no caso da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES POÇOS DE CALDAS LTDA., e laticínios, no caso da LACTALIS DO BRASIL ? COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., tal como decidiu a sentença recorrida.] Na sentença, determinado, em relação ao pedido em questão: b) julgo procedente o pedido de nulidade parcial da concessão dos registros n.ºs 902.133.950, 830.467.130, 830.467.173, 830.467.165, 840.026.129, 840.026.080, 840.026.099 e 830.467.157, nos seguintes termos: 902.133.950 - DOCES POÇOS DE CALDAS ? especificação após revisão: NCL(9)29 - fruta (pedaços de -); frutas (geléias de -); frutas congeladas; frutas em conserva; frutas,; raspas [cascas] de frutas; doce de leite (ompi);; frutas conservadas em álcool; frutas enlatadas; geléias de frutas cítricas; tâmaras; banana; frutas cristalizadas; torrone; frutas cozidas; coco seco; cristalizadas (frutas -); frutas (polpa de -); gelatina para uso alimentar; polpas de frutas; marmelada; frutas cobertas com açúcar; frutas; bananada; compotas; frutas (saladas de -); cascas [raspas] de frutas; pedaços de fruta; uvas secas [passas] /// Nulidade parcial quanto aos itens: legumes e verduras cozidos; creme batido; creme de leite; legumes e verduras secos; iogurte;

  3. 18/12/2018 · RPI 2502 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária 0139248-16.2017.4.02.5101 ? 13ª VF / Rio de Janeiro/RJ. Processo INPI n° 52400.128490/2017

  4. 14/03/2017 · RPI 2410 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido liminar, interposta por LACTALIS DO BRASIL ? COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA, em curso perante o douto juízo da 13ª VF/RJ, sob nº 0010951-88.2017.4.02.5101 (Processo INPI nº 52.400.0268842017-70). Tutela provisória de urgência concedida, determinada a suspensão parcial do registro 902133950, para identificar ?creme batido, creme de leite, iogurte?.

  5. 19/08/2014 · RPI 2276 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 18130020061 (17/06/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES POÇOS DE CALDAS LTDA MEProcurador: Guelyr Baruque Gobernate

  6. 30/10/2012 · RPI 2182 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 14/08/2012 · RPI 2171 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 15/12/2009 · RPI 2032 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2695. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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