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DOCES DANI +

903012448DANI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE MARÍLIA LTDA
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
marcas parecidas nas classes deste pedido
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O que o INPI publicou

Processo
903012448
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
DANI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE MARÍLIA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
04/10/2010
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Linha do tempo na RPI

  1. 20/03/2018 · RPI 2463 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. 29/07/2014 · RPI 2273 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850130228845 (25/11/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: DANI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE MARÍLIA LTDAProcurador: Ana Paula Barbosa Nahes EsperançoloDetalhes do despacho:Notificação de recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

  3. 24/09/2013 · RPI 2229 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819579572 (ALPHA DANNY) e Processo 827804130 (DANNY PHANTOM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação dos pedidos de registro anteriores de nº(s) 822636760, marca “DANI”, 827908482, marca “SORVETES DANNY”, 828399794, marca “SORVETES DANI” e 902910957, marca “MANA DANI”, ainda não registrados, considerados igualmente colidentes com o presente sinal.

  4. 07/12/2010 · RPI 2083 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2463. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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