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DOCE MENOR

822578719WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
822578719
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
UF do titular
SP
Depósito
31/08/2000
Concessão
25/07/2006
Vigência até
25/07/2016
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2417 em 02/05/2017.

  2. 03/11/2021 · RPI 2652 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção do registro.

  3. 22/12/2020 · RPI 2607 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção do registro.

  4. 26/05/2020 · RPI 2577 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Petição prejudicada, para o presente processo, pela perda de objeto tendo em vista: Registro de marca extinto.

  5. 02/04/2019 · RPI 2517 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Artigo 136 inciso II da LPI., conforme ratificação ao contrato datado em 19/05/2015. PRIMEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, como partes neste termo: B.S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., (Como Contratada/Credora/Fiduciária), WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (Como Contratante/Devedora/Fiduciante) e YA PING CHANG FICHTL e MARCOS DE ALMEIDA NUNES, (Como Depositários ). Com inserção de novo processo ?Marca Doce Menor? nº 916592383 em substituição ao nº 822578719 (Extinto). Contrato datado em 31 de janeiro de 2019.

  6. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Artigo 136 inciso II da LPI., conforme 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO MATÉRIA PRIMA CONJUGADO COM A COMPRA DE ATIVOS MERCANTIS E CONSTITUIÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. São partes neste termo: B.S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., (Como Contratada/Credora/Fiduciária), WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (Como Contratante/Devedora/Fiduciante) e YA PING CHANG FICHTL e MARCOS DE ALMEIDA NUNES, (Como Depositários). Conforme contrato datado em 22 de maio de 2018.

  7. 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2417, de 02/05/2017.

  8. 02/05/2017 · RPI 2417 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2417, de 02/05/2017.

  9. 02/05/2017 · RPI 2417 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  10. 23/08/2016 · RPI 2381 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130043465 (13/03/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.Procurador: GILBERTO DE CARVALHO

  11. 10/06/2014 · RPI 2266 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130043595 (13/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)Procurador: GILBERTO DE CARVALHOCessionário: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

  12. 16/10/2007 · RPI 1919

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  13. 25/07/2006 · RPI 1855 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. 16/05/2006 · RPI 1845 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. 14/11/2000 · RPI 1558 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2723. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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