Todos os pedidos com o nome DNA

DNA

812414012
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
812414012
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
23/01/1986
Concessão
22/09/1987
Vigência até
22/09/2017
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/01/2016 · RPI 2351 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 27/10/2015 · RPI 2338 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850130243343 (13/12/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: DNA BRASIL CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA - MEProcurador: Elci Maria Teixeira GonçalvesDetalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  3. 29/07/2014 · RPI 2273 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850130243343 (13/12/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: DNA BRASIL CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA - MEProcurador: Elci Maria Teixeira Gonçalves

  4. 20/01/2009 · RPI 1985

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  5. 24/05/2005 · RPI 1794

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  6. 24/06/2003 · RPI 1694

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. 28/02/2001 · RPI 1573

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. MOTOROLA, INC. (US). PET.(RJ)061.434 DE 08/12/2000.

  8. 23/01/2001 · RPI 1568

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. VAG COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

  9. 09/11/1999 · RPI 1505

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. FREDERICO QUEIROZ & CIA LTDA

  10. 25/05/1999 · RPI 1481

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 25/11/1997 · RPI 1408 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE DATADA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 216 DA LPI. INT. LUIZ ANDRADE RIFF

  12. 22/09/1987 · RPI 883 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. 30/06/1987 · RPI 871

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. 10/02/1987 · RPI 851 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. 29/07/1986 · RPI 823

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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