Todos os pedidos com o nome DMALL

DMALL

916006948Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
916006948
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
CE
Depósito
02/10/2018
Concessão
17/08/2021
Vigência até
17/08/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 15/08/2023 · RPI 2745 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Exigência não cumprida. Petição indeferida de acordo com os artigos 130 I, 136 I, 216 e 224 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

  3. 16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    O contrato social da cedente, item IV, prevê assinatura em conjunto dos administradores. Apresente documento de cessão assinado pelos dois administradores.

  4. 07/03/2023 · RPI 2722 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    ART. 224 da LPI - Pelo não cumprimento à exigência publicada na RPI 2710 em 13/12/2022.

  5. 24/01/2023 · RPI 2716 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Por carecer de objeto, tendo em vista que: A petição de transferência nº 850220481652 foi inicialmente protocolada para as transferências de titularidade entre: DELIVERY MALL TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E LOGISTICA LTDA/ GERMANNO VIANA CORREIA/ LOGAROO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA - ME, e tendo sofrido exigência foi informado que apenas a primeira delas poderia ser acatada (de: DELIVERY MALL TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E LOGISTICA LTDA / para: GERMANNO VIANA CORREIA). Já que ainda corre o prazo legal para seu cumprimento, logo, apenas este cessionário, Sr. Germano, poderia desistir da petição de transferência.

  6. 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Em aproveitamento ao Ato da parte (ART. 220 DA LPI), tendo em vista a extinção da sociedade em 05/02/2020, a presente petição será acatada para a transferência de titularidade entre a extinta sociedade DELIVERY MALL TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E LOGISTICA LTDA (CNPJ 31583788000130) e o sócio liquidante Sr. GERMANNO VIANA CORREIA, desde que no cumprimento de exigência desta seja informada a ciência do ato juntamente com a apresentação do documento de cessão completo, datado e assinado pelas partes identificadas e o nº do processo a ser transferido, bem como a procuração do então cessionário (pessoa física). Em separado, peticione a transferência de titularidade entre o Sr. GERMANNO VIANA CORREIA, para a sociedade LOGAROO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA - ME (CNPJ 36446304000124) anexando também documento de cessão completo e demais documentos que se façam necessários conforme dispõe o item 8 do Manual de Marcas. /// Tal exigência se faz nos termos do Parecer nº 0039-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DTJ-1.0; e da publicação na RPI 2175, DE 11/09/2012: "A DIRETORIA DE MARCAS INFORMA QUE CADA REQUERIMENTO SÓ PODE SE REFERIR A UM SERVIÇO DESTA DIRETORIA, OU SEJA, A UMA ÚNICA GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO (GRU).

  7. 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  9. 26/11/2019 · RPI 2551 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso ao indeferimento.

  10. 04/06/2019 · RPI 2526 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

  11. 30/10/2018 · RPI 2495 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2753. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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